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quinta-feira

ACORDO PET X FLAMENGO. (que absurdo!)



O acordo foi produzido em razão de contratos desfeitos pelo Flamengo com patrocinadores e por não mais existir as receitas originadas dessas rubricas. Assim sendo se fez necessário tal acordo por exigência no acordo da NIKE X FLAMENGO

A grande maioria dos Conselheiros e Associados do Clube não entendeu a discussão em que se envolveram os dirigentes do Conselho Diretor, ou seja, o Presidente em Exercício e o Vice-Presidente de Futebol em torno da contratação do atleta Petkovic pelo Clube de Regatas do Flamengo e com isto tirando o Presidente Márcio Braga de sua licença de saúde para decidir o grave litígio Diretor.

Serenado os ânimos ficamos abismado com a revelação do acordo judicial ora divulgado na internet por alguém desconhecido.

Observo o seguinte: Este acordo se trata de um golpe de marketing para defender o que ficou obscuro no assunto, ou seja, mais um enterro de “cadáveres de gestão anterior”

Vejamos o que temos:

O acordo foi produzido em razão de contratos desfeitos pelo Flamengo com patrocinadores e por não mais existir as receitas originadas dessas rubricas. Assim sendo se fez necessário tal acordo por exigência no acordo da NIKE X FLAMENGO (meu juízo) vide a clausula:

10 – Em razão do presente pacto, as partes requerem a suspensão das penhoras deferidas pelo d. Juízo, requerendo, desde já, que Vossa Excelência se digne determinar a expedição de ofícios à Nike do Brasil, Petrobrás, Clube dos Treze e Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro para informar a imediata suspensão das penhoras.

Pois bem, até aqui se tratou de uma exigência de acordo judicial entre outras partes. Entretanto, vejamos a parte econômica da historia: Porque o contrato da Nike não foi substituído pelo novo contrato da Azaléia e tudo estria resolvido?

O valor do acordo não é de R$10.000.000,00 e sim de R$15.464.000,00 mais um contrato de no futebol de valor ignorado por todos nós.

Vejamos por partes;

1. R$10.000.000,00 recebe o atleta

2. R$1.500.000,00 do atleta

3. R$1.712.180,50(um milhão setecentos e doze mil cento e oitenta reais e cinqüenta centavos), correspondente a 10% da ação já transitada, assim sendo recebera o advogado do atleta a titulo de honorários mais esta importância.

4. R$1.400.000,00 já penhorados e depositados.

Total a ser pago no acordo será de: R$14.612.800,00, mais o contrato federativo do atleta (aposentado).

Vejam as clausulas do acordo abaixo:

1 – Considerando que ambas as partes desejam, mediante concessões recíprocas, por fim a todas as demandas judiciais propostas uma em face da outra até a presente data.

2 – Pelo presente acordo o FLAMENGO pagará ao ATLETA o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) na seguinte forma: explicação nossa sobre o a forma a ser paga com o parcelamento da seguinte forma R$600.000,00(seiscentos mil) como principio de pagamento e mais 47 de R$200.000,00(duzentos mil reais) mensais mais juros.

5 - O FLAMENGO pagará ainda, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), sendo que o vencimento da primeira parcela se dará no dia 26 de junho de 2009 e as demais no mesmo dia dos 11 (onze) meses subseqüentes

6 - As parcelas de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) indicadas no item 05 (cinco) acima sofrerão reajuste de 01% (hum por cento) ao mês, observando-se a data de 26 de maio de 2009 como base para a referida correção, portanto, a parcela a vencer em 26 de junho de 2009 já sofrerá a mencionada correção.

8 – Neste ato, o FLAMENGO libera ainda em favor do ATLETA, o valor de R$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil reais), que está penhorado nos autos, o qual não será abatido do valor descrito no item 02, sendo que quaisquer outros valores eventualmente penhorados e depositados nos autos deverão ser levantados exclusivamente pelo FLAMENGO.

13 – Por força do presente acordo, o ATLETA desiste da Medida Cautelar Inominada, processo nº 2003.001.00827- 1, em trâmite junto à MM. 47ª Vara Cível da Capital, liberando imediatamente as quantias penhoradas nos autos em favor do FLAMENGO, com exceção ao valor correspondente aos honorários que deverão ser levantados pelo advogado, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) por aquele d. uízo em sentença transitada em julgado.

Para agravar mais ainda o combalido nome da instituição ofereceram antecipadamente e a titulo da garantia tudo que o Flamengo pode possuir de receita futura ou até mesmo a bilheteria que já fora gravada em uma venda sem a devida autorização dos poderes.

Vejam o requinte da maldade:

9 - Na hipótese do FLAMENGO não efetuar o pagamento integral de qualquer parcela do presente acordo até o prazo máximo de 90 (noventa dias) da data do respectivo vencimento, considerar-se-ão automaticamente vencidas todas as parcelas restantes, ficando o ATLETA e o seu advogado autorizados a prosseguirem com a execução do saldo total da presente execução, com correção monetária, juros legais e multa de 30% (trinta por cento) sobre a quantia apurada após a dedução dos valores eventualmente pagos pelo Flamengo no presente acordo sobre o crédito corrigido do ATLETA no valor de R$17.121.805, 02, calculado as fls. 710 pelo 1º contador judicial.

Para encerrar sem poder avaliar o contrato de futebol do atleta com a instituição para jogar futebol, aí sim poderemos com absoluta convicção checar o valor total do acordo feito.

Companheiro acaba de ser perpetuado mais um delito financeiro contra a instituição do Clube de Regatas do Flamengo.

Começo a entender a posição patriótica do Vice Presidente Kleber Leite ao ter tido conhecimento deste acordo e do contrato federativo feito sem sua devida participação e autorização técnica, deve ter chegado à nossa mesma conclusão, ou seja, um acordo leonino contra a instituição.

Acho que a divulgação do acordo foi um golpe de markting da Presidência em Exercicio do clube já em campanha eleitoral.

SRN
Augusto Cesar Sansão

[MPFLA]

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